REGULAMENTO/ESTATUTOS
REGULAMENTO (atualizado 24-02-2017; art 6º e 23º)
CAPÍTULO I
Constituição, denominação, sede, área social, duração, natureza e fins sociais
Artigo 1.º
Denominação e Sede
A Associação TALENTOS OBJETIVOS CLUBE DE ENDURO E RECREIO, é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica, cultural, desportiva e recreativa, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Artigo 2.º
A duração da Associação é por tempo indeterminado a partir do dia da sua constituição e tem a sua sede na Rua Rancho das Cantarinhas número 3, 5º andar D, na freguesia de Buarcos e São Julião, concelho da Figueira da Foz, podendo esta ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e estabelecer delegações ou outras formas de representação nos locais que julgar convenientes, por deliberação de assembleia geral.
Artigo 3.º
A Associação tem por objecto social dinamizar, promover e organizar eventos de carácter desportivo, amador e profissional, competições, passeios, concentrações, actividades de lazer, recreativas, culturais, sociais e de formação.
Artigo 4º
Para a realização dos seus fins, pode a Associação:
- a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios ou de locais de armazenamento, ainda que para actividades auxiliares ou complementares.
- b) Adquirir todos os bens móveis ou imóveis essenciais à prossecução dos objectivos da Associação.
- c) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções.
- d) Candidatar-se a subsídios, doações ou quaisquer outras contribuições de carácter monetário, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Dos associados e suas categorias
Artigo 5º
Adquirem a qualidade de associados da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam admitidas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6º (alterado assembleia 3/03/2016)
1 – A Associação tem as seguintes categorias de associados:
- a) Fundadores
- b) Honorários
- c) Efectivos
- d) Desportivos
- e) Praticantes
2 – São associados fundadores os que prestarem relevantes serviços na criação da Associação e intervenham na sua constituição.
3 – São associados honorários, todos os indivíduos ou entidades que prestem serviços relevantes à Associação e sejam admitidos nos termos do artigo seguinte.
4 – São associados efectivos, todas as pessoas singulares e colectivas, ou outras entidades que sejam admitidas nos termos do artigo oitavo.
5 – São associados desportivos aqueles que cujo vinculo ao clube resultará da sua inscrição em provas desportivas promovidas pelo Talentos Objetivos num determinado ano e cujo vinculo cessará a 31 de dezembro desse mesmo ano.
6 – São associados praticantes, todos os atletas que, após aprovação da direcção do clube e devidamente credenciados na federação nacional da modalidade, através da atribuição de licença desportiva, representem o clube nas competições oficiais nacionais e internacionais dispensando-se por esse motivo da respectiva quotização anual.
SECÇÃO II
Da forma e condições de admissão
Artigo 7º
A proclamação de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 8º
1 – A admissão de associados efectivos deve ser requerida à Direcção em proposta devidamente assinada pelo próprio.——————————————————————–
2 – No caso de a Direcção, por qualquer motivo, entender não admitir o candidato a associado, pode este, por intermédio de um associado efectivo, recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral que decide em definitivo.
3 – Quando admitido será tal decisão comunicada ao candidato no prazo máximo de trinta dias, entregando-lhe um exemplar dos presentes estatutos e do regulamento interno.
SECÇÃO III
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 9º
1 – São direitos dos associados efectivos, a serem exercidos de harmonia com os regulamentos e de acordo com as determinações da Direcção:
a ) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b ) Requerer a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
c ) Participar na Assembleia Geral;
d ) Solicitar a sua demissão;
e ) Recorrer para a Assembleia Geral das resoluções da Direcção;
f ) Apresentar à Direcção reclamações, propostas ou sugestões;
2 – O recurso a que se refere a alínea e) do número anterior será interposto por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, a qual deverá ser apresentada na sede da Associação, no prazo de dez dias a contar da data em que o associado tenha tomado conhecimento da resolução recorrida.
3 – A demissão a que se refere a alínea d) do número 1 deverá ser solicitada por meio de carta dirigida à Direcção, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo das suas obrigações como membro da Associação.
Artigo 10º
Só poderão exercer os direitos previstos no artigo anterior os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo Único – Consideram-se na situação prevista no presente artigo os associados que, depois de terem sido admitidos, não estejam suspensos e tenham pago todas as quotas vencidas.
Artigo 11º
1 – São deveres gerais dos associados efectivos:
- a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;
- b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso da sua competência;
- c) Participar na Assembleia Geral;
- d) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade;
- e) Prestar à Associação a colaboração que lhes for solicitada para a prossecução dos seus objectivos;
- f) Participar nas actividades promovidas pela Associação;
- g) Pagar as quotas fixadas em Assembleia Geral;
- h) Defender os interesses da Associação e pugnar pelo seu prestígio e prosperidade.
2 – Os associados honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
3 – Constituem motivo de escusa, para os efeitos da alínea d) do número 1 do presente artigo :
a ) Idade superior a setenta e cinco anos;
b ) Qualquer incompatibilidade;
c ) Impossibilidade comprovada;
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 12º
Os órgãos da Associação são:
– Assembleia Geral;
– Direcção;
– Conselho Fiscal;
Artigo 13º
Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por escrutínio secreto, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Paragrafo único – Só os sócios Fundadores e efectivos podem votar ou ser eleitos para estes Órgãos.
Artigo 14º
Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direcção, comissões especiais de carácter ad hoc, sendo a sua composição, funcionamento e duração, da responsabilidade da Direcção.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral e da respectiva Mesa
Artigo 15º
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, representa a universalidade dos associados, e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatuários são obrigatórias para todos os associados e restantes órgãos sociais.
Artigo 16º
A Assembleia é constituída por todos os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 17º
1 – A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária.
2 – A convocação para a Assembleia Geral em sessão ordinária é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia, uma vez por ano, para discussão, alteração ou aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Direcção, Parecer do Conselho Fiscal, e ainda para proceder à eleição dos Órgãos Sociais, quando for caso disso.
3 – A convocação para a Assembleia Geral em sessão extraordinária é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia, sempre que:
- a) Assim o decida o Presidente da Mesa ou quem o substitua legal ou estatutariamente;
- b) A Direcção ou o Conselho Fiscal assim o requeira ao Presidente da Mesa, indicando os pontos que devem constar da respectiva ordem de trabalhos;
- c) For requerida ao Presidente da Mesa, por um mínimo de um quarto dos associados com direito de voto, indicando os fins e motivos da mesma.
Artigo 18º
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos quinze dias de antecedência sobre a data marcada para a reunião, mediante carta enviada a todos os associados efectivos.
2 – A convocatória da Assembleia Geral deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, o dia, a hora e o local da reunião.
3 – Os associados com direito de voto que não possam comparecer à Assembleia Geral poderão nela fazer-se representar por outro associado, no pleno uso dos seus direitos associativos, por meio de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
4 – Nenhum associado poderá representar mais do que um outro numa Assembleia Geral.
Artigo 19º
1 – A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação, se estiverem presentes pelo menos cinquenta por cento dos associados com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
2 – Se, à hora marcada para a reunião não se verificar o quórum previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados, meia hora depois.
Artigo 20º
De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta dos trabalhos, indicando o número de associados presentes e o resultado das votações e deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente e pelo vogal da Mesa.
Artigo 21º
A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe nomeadamente:
a ) Eleger ou destituir os membros dos órgãos sociais;
b ) Autorizar a demanda dos membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
c ) Apreciar e votar, anualmente, o relatório, o balanço e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d ) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
e ) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
f ) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
g ) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Artigo 22º
Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e representados, excepto nos casos expressamente previstos nestes estatutos.
Artigo 23º (alterado assembleia 3/03/2016)
Nas Assembleias Gerais cada associado dispõe de um voto, à excepção dos sócios tipo D (desportivos), sócios cuja filiação termina em cada ano civil.
Artigo 24º
1 – Toda e qualquer proposta que importe alterações aos presentes estatutos deverá ser apresentada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, devendo constar da convocação a alteração proposta e o ponto ou pontos a serem alterados.
2 – Para que as respectivas deliberações tomadas sejam válidas, é necessário que sejam aprovadas, pelo menos, por três quartos do número de associados presentes ou representados com direito de voto.
Artigo 25º
1 – Toda e qualquer proposta que importe a dissolução da Associação apenas pode ser apresentada pela Direcção, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, ou por um número de associados pelo menos igual a dois terços dos associados com direito de voto.
2 – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem um voto favorável de um mínimo de um quarto do número de todos os associados com direito de voto.
Artigo 26º
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 – No caso de demissão ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, deverá a primeira Assembleia Geral que se realize posteriormente à verificação da demissão ou impedimento, eleger o associado ou associados que desempenharão o cargo ou cargos até ao fim do mandato em causa.
Artigo 27º
Compete ao Presidente da Mesa :
- a) Convocar a Assembleia Geral e assinar os respectivos avisos convocatórios;
- b) Assegurar a direcção e disciplina da reunião da Assembleia Geral;
- c) Assinar, com o Vogal, as respectivas actas, rubricando as folhas do livro correspondente, assinando os seus termos de abertura e de encerramento;
Artigo 28º
Qualquer um dos Secretários da Mesa pode substituir o Presidente nos seus impedimentos, gozando dos mesmos direitos e ficando sujeito aos mesmos deveres.
Artigo 29º
1 – Para serem admitidos ao acto eleitoral, os interessados deverão entregar na sede da Associação as listas correspondentes aos diversos órgãos a eleger, com antecedência mínima de oito dias sobre a data marcada para a Assembleia.
2 – As listas que derem entrada no prazo fixado e assim forem admitidas para eleição serão afixadas na sede da Associação para conhecimento dos associados.
3 – No acto eleitoral as listas dos diversos órgãos a eleger serão votadas separadamente e em bloco.
SECÇÃO II
Da Direcção
Artigo 30º
A Direcção é o órgão da Administração e representante da Associação.
Artigo 31º
1 – A Direcção será composta por três elementos, um Presidente, um vice-Presidente e um Tesoureiro.
2 – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo vice-Presidente, na falta deste, pelo Tesoureiro.
3 – Abrindo-se vaga no lugar da Presidência, convocar-se-á, no prazo máximo de trinta dias, uma Assembleia Geral para a eleição de novo Presidente até ao termo do mandato da Direcção.
4 – A vaga de qualquer outro membro da Direcção será preenchida pela mesma, chamando associado ou associados para o desempenho das respectivas funções até à reunião da primeira Assembleia Geral, que procederá a eleições válidas até ao termo do mandato da Direcção em exercício.
Artigo 32º
A Associação é representada activa e passivamente, em juízo ou fora dele, pela Direcção, à qual são conferidos os mais latos poderes de gerência e à qual compete a prática de todos os actos não expressamente reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal, proibidos por lei ou pelos presentes estatutos e, nomeadamente:
a ) Promover os actos da vida associativa;
b ) Zelar pelo respeito da lei, das disposições estatuárias e pela execução das deliberações da Assembleia Geral;
c ) Representar oficialmente a Associação, pugnando pelo seu bom nome e prestígio;
d ) Elaborar os Regulamentos Internos que entender necessários;
e ) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
f ) Apresentar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia, o Relatório, Balanço e Contas de exercício, bem como o plano de actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
g ) Atender às solicitações do Conselho Fiscal, nas matérias de competência deste;
h ) Organizar e dirigir os serviços da Associação e gerir o pessoal necessário às necessidades da mesma, contratando pessoal permanente ou eventual;
i ) Adquirir todos os bens móveis necessários ao funcionamento da Associação e alienar bens móveis que se tornem dispensáveis, obtido o parecer do Conselho Fiscal;
j ) Adquirir, arrendar, construir, e alienar bens imóveis, com deliberação favorável da Assembleia Geral;
- k) Deliberar sobre a admissão de associados efectivos;
l ) Estabelecer protocolos de cooperação e intercâmbio com outras entidades;
m ) Promover o inquérito disciplinar nos termos dos presentes estatutos.
- n) Abrir contas bancárias junto de instituições de crédito portuguesas ou estrangeiras, movimentar as mesmas a débito e a crédito, requisitar cartões de débito ou de crédito, requisitar e assinar cheques, e ordenar transferências bancarias.
- o) Estabelecer o valor da quota anual por associado efectivo.
Artigo 33º
Para obrigar a Associação são sempre necessárias as assinaturas de dois elementos da Direcção.
Artigo 34º
A Direcção reunirá sempre que o Presidente a convoque.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 35º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 36º
São atribuições do Conselho Fiscal as previstas na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
a ) Examinar a escrituração social, sempre que julgar conveniente;
b ) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou da Direcção, quando julgar conveniente, indicando no requerimento os motivos da reunião;
c ) Fiscalizar a administração geral da Associação e a gerência dos diversos departamentos, verificando com frequência o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes à Associação e confiados à sua guarda;
d ) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam propostos pela Assembleia Geral;
e ) Dar parecer escrito e fundamentado sobre as contas da Direcção e sobre o Relatório Anual por esta elaborado, no prazo de oito dias a contar da data em que lhe sejam apresentados os respectivos elementos;
f ) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Artigo 37º
1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente:
a ) Sempre que seja convocado pelo seu Presidente;
b ) Por determinação da Assembleia Geral;
c ) A requerimento escrito e fundamentado da Direcção.
2 – Nas reuniões, cada membro tem voto deliberativo e em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.———————————————————————-
3 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
Da acção disciplinar
SECÇÃO I
as punições
Artigo 38º
Qualquer violação às disposições estatuárias e regulamentares, depois de devidamente comprovada, dará lugar a acção disciplinar.
Artigo 39º
A acção disciplinar deverá tomar a forma de inquérito escrito, onde constem as declarações do presumível infractor e das testemunhas, os factores atenuantes e agravantes e as conclusões.
Artigo 40º
1 – Compete à Direcção promover o inquérito referido no artigo 39º, devendo o mesmo ser concluído em prazo não superior a trinta dias, a contar da data do conhecimento oficial da participação.
2 – O inquérito deverá ser conduzido com discrição, ponderação e isenção.
3 – Só após o termo do inquérito será lícito aos corpos gerentes usarem ou não da sua competência disciplinar.
Artigo 41º
1 – As penas aplicáveis aos associados são:
a ) Repreensão registada
b ) Suspensão
c ) Demissão
2 – A Direcção e ou a Assembleia Geral tem competência para aplicar qualquer das penas consignadas no número anterior.—————————————————————
3 – Para a aplicação da pena de demissão nos termos da alínea b) do artigo 44º não é exigível qualquer procedimento disciplinar, bastando o aviso prévio em carta registada, com trinta dias de antecedência, ao associado faltoso, para que possa sanar a sua falta.
Artigo 42º
A pena de repreensão registada será aplicada nos casos de infracção simples, verificando a Direcção existirem circunstâncias atenuantes que, pelo seu número ou valor, assumam particular relevo e mostrem desaconselhável a suspensão do associado.
Artigo 43º
O associado suspenso não poderá exercer quaisquer direitos sociais durante o tempo de suspensão, sem prejuízo de continuar obrigado ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o pagamento da quota.
Artigo 44º
1 – A pena de demissão será aplicada:
a ) Aos associados que, pelo seu comportamento e pela gravidade das suas atitudes, comprometam a ordem, a disciplina, o crédito ou o prestígio da Associação.
b ) Aos associados que incorram em mora por período igual ou superior a doze meses quanto ao pagamento das quotas ou de quaisquer dívidas à Associação.
2 – A pena de demissão, e consequente perda da qualidade de associado, não confere direito a qualquer indemnização ou reembolso das quantias pagas.
Artigo 45º
A Assembleia Geral ou a Direcção, conforme o caso, são competentes para exercer acção disciplinar sobre qualquer membro dos corpos directivos, não sendo permitido ao presumível infractor participar da reunião em que for tomada a decisão respectiva.
Artigo 46º
As penas só poderão ser executadas a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados.
Artigo 47º
Das resoluções da Direcção que apliquem alguma pena de repreensão registada ou suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Das receitas
Artigo 48º
Constitui Património da Associação:
- a) O produto de quotas e outras contribuições dos associados;
- b) As doações, patrocínios, heranças, legados subvenções públicas ou privadas de entidades nacionais ou internacionais;
- c) O saldo das receitas sobre as despesas;
- d) O resultado da aplicação de valores e de outras receitas;
CAPÍTULO VI
Da dissolução
Artigo 49º
1 – Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá por maioria de um quarto do número total de associados, da aplicação dos fundos pertencentes à Associação, depois da realização do activo e pagamento do passivo, nos termos legais.
2 – Para assegurar as operações de liquidação, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que será, para o efeito, investida de todos os poderes necessários.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 50º
1 – Todas as questões emergentes do presente regulamento, sua aplicação e interpretação, entre associados e Associação, serão resolvidos por arbitragem.
2 – Quando não seja adoptada a arbitragem prevista no número anterior, o foro escolhido é o da comarca da Figueira da Foz para todas as questões a dirimir entre os associados, ou entre a Associação relativamente a estes e a terceiros.————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————–